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Despacho - 1 - SELEG - (91715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, “b, “c”, “d”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/09/2023, às 08:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91715, Código CRC: 99c44af6
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Despacho - 3 - CESC - (91719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 204, de 21 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 624/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 21/09/2023, às 08:37:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91719, Código CRC: 45ac5ebf
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Despacho - 1 - SELEG - (91716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 2556, de 2022.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 21/09/2023, às 08:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91716, Código CRC: 359cf0ca
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Despacho - 5 - SELEG - (91714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 21/09/2023, às 08:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91714, Código CRC: c48dca36
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Folha de Votação - CAF - (91709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2.435/2021
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que Institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, para assegurar a instalação de equipamentos públicos nos empreendimentos de interesse social, antes da expedição da carta de habite-se.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
X
Deputado Pepa
R
X
Deputado Gabriel Magno
P
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 13:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 15:16:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 16:45:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (91708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2.274/2021
Cria o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
P
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 13:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 15:16:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 16:45:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91708, Código CRC: c1fcfd19
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Folha de Votação - CAF - (91711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 64/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos públicos.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
P
X
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 13:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 15:16:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 16:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (91707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.975/2021
Denomina Praça Bióloga Maria Clara a praça situada na EQNL 10/12 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
P
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 13:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 15:16:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 16:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91707, Código CRC: 7316f6b3
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Despacho - 1 - SELEG - (91712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/09/2023, às 08:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91712, Código CRC: 23505d8c
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Despacho - 7 - CS - (91698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
REQUERIMENTO Nº
(Do Sr. Deputado Iolando)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 274/2023, 291/2023, 292/2023, 297/2023, 321/2023, 322/2023, 325/2023, 331/2023 e 339/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da CLDF – RICLDF, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 274/2023, que institui o Protocolo Nossa Escola Segura para a prevenção e enfrentamento à violência na comunidade escolar, cria o selo Escola pela Paz e dá outras providências; 291/2023, que dispõe sobre implementação de Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providencias; 292/2023, que institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal; 297/2023, que estabelece medidas de combate ao ataque de estudantes nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal; 321/2023, que dispõe sobre diretrizes gerais de segurança, vigilância e monitoramento das escolas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências; 322/2023, que institui o programa “Paz nas Escolas” no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência nas Escolas e dá outras providências; 325/2023, que institui o programa “Educar com Segurança” no âmbito do Distrito Federal, que previne e combate à violência, em todos os âmbitos, nas Escolas e dá outras providências; 331/2023, que dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências e 339/2023, que institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas.
JUSTIFICAÇÃO
Em virtude da similaridade temática entre as nove proposições e como decorrência do cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 154 e 155 do RICLDF, a tramitação dos Projetos de Lei nº 274/2023, 291/2023, 292/2023, 297/2023, 321/2023, 322/2023, 325/2023, 331/2023 e 339/2023 deve ocorrer de forma conjunta, mediante o apensamento das proposições mais recentes à mais antiga.
Vale destacar que o parentesco temático entre as proposições não configura igualdade de teores, cujo resultado seria a declaração de prejudicialidade, nos termos do inciso VIII do art. 175 do RICLDF, que considera prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”.
Desse modo, em vista da inexistência de prejudicialidade e pela presença dos requisitos configuradores da tramitação conjunta, requeiro o apensamento Projetos de Lei nº 291/2023, 292/2023, 297/2023, 321/2023, 322/2023, 325/2023, 331/2023 e 339/2023 ao Projeto de Lei nº 274/2023.
Brasília, 20 de setembro de 2023
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 18:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91698, Código CRC: d1fd5780
-
Folha de Votação - CAF - (91702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 6/2023
Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação, com 1 emenda modificativa
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
X
Deputado Pepa
R
X
Deputado Gabriel Magno
P
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CAF - (91703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 26/2023
Desafeta e afeta área próxima à DF 480 e lindeira aos Lotes 01 e 02 e Área Especial nº 03, na Região Administrativa do Gama - RA II.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
P
X
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/2023.
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (91690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 440/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 440/2023, que “Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 440 de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.
O art. 1º da proposição estabelece que os órgãos e entidades da Administração Pública distrital podem aderir à campanha de doação de órgãos e tecidos do Programa Doar É Legal, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça.
De acordo com os §§ 1° e 2° do art. 1°, a adesão consiste em inserir, nas páginas de seus portais eletrônicos, um banner e um link, disponíveis no endereço eletrônico do Programa Doar É Legal, vinculado ao portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, os quais terão seus nomes e suas marcas divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo oficialmente reconhecidos com o selo de Instituições Solidárias.
Pelo § 3° do art. 1°, o selo é concedido quando a peça de divulgação permanecer na primeira página dos respectivos portais eletrônicos por pelo menos seis meses do ano.
Já o § 4° do mesmo artigo dispõe que a adesão à campanha objetiva conscientizar a população da alta relevância da doação de órgãos e tecidos, de modo a incentivar as pessoas para realizarem sua livre e espontânea declaração de vontade, atestada pela assinatura da Certidão, a ser levada ao conhecimento dos seus familiares e amigos.
Pelo art. 2º do projeto, a pessoa jurídica de direito privado que decidir aderir à campanha, com uso do banner e link, também pode ter suas marcas divulgadas pela Secretaria de Estado de Saúde, sendo reconhecida com o selo de Empresas Solidárias.
O art. 3º estabelece que a peça da campanha deve ser divulgada com maior ênfase na semana do dia 27 de setembro, Dia Nacional da Doação de Órgãos, instituído pela Lei federal n° 11.584, de 2007.
Por fim, o art. 4º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação e o art. 5° a de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor argumenta que a presente proposta visa despertar a consciência das pessoas para a importância da doação de órgãos e tecidos e para o bem que promove na vida daqueles que recebem os órgãos transplantados. Além disso, visa a difundir a informação de que todo cidadão pode optar, em vida, pela doação de seus órgãos em caso de morte cerebral.
Lida em 15 de junho de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde, caso da presente proposição, que dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL.
O programa Doar é Legal, coordenado nacionalmente pelo Conselho Nacional de Justiça, visa conscientizar pessoas a se tornarem doadoras de órgãos e divulgar a informação para seus familiares. A iniciativa consiste na emissão de certidão que atesta a vontade de voluntários em doar órgãos, células e tecidos.
Observo que Brasil tem o maior programa público de transplantes de órgãos, tecidos e células do mundo, graças ao investimento constante de recursos por parte do Ministério da Saúde. O Sistema Nacional de Transplantes, cuja função de órgão central é exercida pelo Ministério da Saúde, é responsável pela regulamentação, controle e monitoramento do processo de doação e transplantes realizados no país, com o objetivo de desenvolver o processo de doação, captação e distribuição de órgãos, tecidos e células-tronco hematopoéticas para fins terapêuticos. Ressalte-se ainda que a lista de transplante vale para os pacientes do SUS e para a rede privada.
Não obstante os fatos acima expendidos, ainda é elevado o índice de não autorização por parte das famílias. Para se ter uma ideia, seria possível zerar a fila das pessoas que esperam por um órgão compatível se as famílias de todos os possíveis doadores autorizassem a doação.
O Distrito Federal tem um dos melhores índices de doação de órgãos e tecidos do país. Enquanto a média nacional é de 16 pessoas a cada um milhão de habitantes, na capital federal, a taxa é de 28,8 doadores por milhão.
Em 2023, temos observado um aumento do número de doadores. No primeiro semestre de 2023, número de doadores de órgãos no Brasil bateu recorde, atingindo a marca de 19 por milhão de habitantes e a Associação Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO) estabeleceu a meta de 20 doadores por milhão de habitantes até o final do ano. Em números reais, foram aproximadamente 1,9 mil de doadores efetivos, o que resultou na realização de 4,3 mil transplantes entre janeiro e junho, representando 16% a mais do que no mesmo período de 2022.
Apenas a título de curiosidade, destaque para a quantidade de transplantes, sendo tais dados extraídos do próprio Ministério da Saúde (disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/brasil-bate-recorde-de-doadores-de-orgaos-no-primeiro-semestre-do-ano. Acesso em 5.10.2023, às 11h53):
Rim – 2,9 mil;
Fígado – 1,1 mil;
Coração – 206;
Pâncreas e rim – 47;
Pulmão – 37;
Pâncreas – 13;
Multivisceral – 1
No entanto, a despeito de tudo isso, as pesquisas realizadas pela mesma Associação outrora citada informam que o percentual de rejeição infelizmente aumento, e hoje beira 50%, razão pela qual a campanha de conscientização é premente e necessária. E mais, ainda há 40 mil pessoas na fila de doação de órgãos, o que representa, ainda mais, a relevância de campanhas desta natureza.
Assim, ainda estamos longe de uma ampla conscientização da sociedade sobre a necessidade da doação de órgãos e, por isso, entendemos que a presente proposição pode aumentar a mobilização em prol deste objetivo tão importante e que salva vidas.
Assim, considerando que a doação de órgãos é um ato de amor e de solidariedade, e que a proposição se reveste de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 440 de 2023.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADOA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Despacho - 7 - CDC - (91696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
REQUERIMENTO Nº , DE 2023
(Do Deputado Iolando)
Requer procedimentos para a adequada tramitação do Projeto de Lei nº 372, de 2023, que institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 62, parágrafo único, combinado com os arts. 64, II, a e c, 65, I, m, bem como 69-C, II, c e d, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência a distribuição do Projeto de Lei nº 372, de 2023, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, bem como à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, para análise de mérito, visando adequar sua tramitação ao regular processo legislativo.
Ademais, nos termos do art. 62, I e II, combinado com o art. 66, I, do RICLDF, requeiro a retirada do Projeto de Lei nº 372, de 2023, na Comissão de Defesa do Consumidor – CDC.
Por fim, nos termos do art. 63, III, d, do RICLDF, requeiro a redistribuição do Projeto de Lei nº 372, de 2023, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 372, de 2023, visa instituir o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal e foi originalmente distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, bem como, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A Proposição, concomitantemente ao seu tema principal – acesso a informações de interesse público sobre a atividade de órgãos de trânsito –, dispõe sobre renúncia de receita mediante extinção de tributo, nos termos a seguir:
Art. 4º O Licenciamento Anual de Veículos registrados no Distrito Federal observará a Legislação Federal, sendo vedada a cobrança de qualquer Taxa ou a imposição de qualquer requisito, serviço ou encargo não definidos como obrigatórios na Legislação Federal para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.
.........................................
Art. 7º Fica revogada a Lei Distrital nº 3.932, de 28 de dezembro de 2006, autorizando-se a redução gradual da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos, em até três exercícios, de modo a compatibilizar o orçamento do Distrito Federal às disposições desta Lei. (Grifos acrescentados.)
Considera-se que o PL nº 372/2023 deve conformar-se ao art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, in verbis:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
.........................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
.........................................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
.........................................
Registre-se que se impõe a distribuição da matéria para a CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, dado o disposto no art. 62 do RICLDF:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital.
O mesmo se aplica, mutatis mutandis, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em relação à análise de mérito:
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........................................
m) serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
.........................................
De igual forma, a CFGTC deve pronunciar-se sobre o mérito do Projeto, conforme prevê o RICLDF, in verbis:
Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora:
.........................................
II – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........................................
c) política de acesso à informação;
d) transparência na gestão pública;
.........................................
Ademais, ao analisarmos o art. 66, I, do RICLDF, notamos que tal matéria não é da competência da CDC:
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
b) orientação e educação do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
d) política de abastecimento;
.........................................
Isso se torna ainda mais claro quando observamos que “o exercício de atividade atrelada ao poder de polícia conferido à Administração Pública não configura relação de consumo” (Conflito de Competência nº 0000977-02.2014.8.19.0000, TJ-RJ).
Registre-se que se impõe a retirada da matéria na referida Comissão, dado o disposto no art. 62, I e II, do RICLDF, já citado.
Além disso, como os órgãos de trânsito se revestem do poder de polícia conferido à Administração Pública e como o princípio da publicidade fundamenta, idealmente, a relação entre administrador e administrado, a distribuição da matéria deve atender ao disposto no art. 63, III, d, do RICLDF:
Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
.........................................
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias seguintes:
.........................................
d) direito administrativo em geral, inclusive normas específicas de licitação;
.........................................
A CCJ, portanto, deve pronunciar-se não somente sobre a admissibilidade da matéria, mas também sobre o mérito desta.
Destarte, visando adequar a tramitação do PL nº 372/2023 ao regular processo legislativo definido pelo RICLDF, requeiro a Vossa Excelência: (i) distribuição do Projeto à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; (ii) distribuição do Projeto à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, para análise de mérito; (iii) retirada do Projeto na Comissão de Defesa do Consumidor – CDC; e (iv) redistribuição do Projeto para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de mérito concomitante à de admissibilidade.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 18:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDC - (91695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
NOTA TÉCNICA
Assunto: Solicitação de elaboração de minuta de parecer sobre o Projeto de Lei nº 372, de 2023, que institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
Solicitante: Gabinete do Deputado Iolando
O Gabinete do Deputado Iolando solicitou à Assessoria Legislativa a elaboração de minuta de parecer da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 372, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
Apresenta-se ao Gabinete solicitante consideração referente à apreciação da matéria, propondo que o PL nº 372/2023 seja submetido à análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, à análise de mérito pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS e pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, bem como tenha sua retirada da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e sua redistribuição para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ requeridas.
A Proposição, concomitantemente ao seu tema principal – acesso a informações de interesse público sobre a atividade de órgãos de trânsito –, dispõe sobre renúncia de receita mediante extinção de tributo, nos termos a seguir:
Art. 4º O Licenciamento Anual de Veículos registrados no Distrito Federal observará a Legislação Federal, sendo vedada a cobrança de qualquer Taxa ou a imposição de qualquer requisito, serviço ou encargo não definidos como obrigatórios na Legislação Federal para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.
.........................................
Art. 7º Fica revogada a Lei Distrital nº 3.932, de 28 de dezembro de 2006, autorizando-se a redução gradual da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos, em até três exercícios, de modo a compatibilizar o orçamento do Distrito Federal às disposições desta Lei. (Grifos acrescentados.)
Considera-se, dado o exposto, que o PL nº 372/2023 deve conformar-se ao art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, in verbis:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
.........................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
.........................................
.........................................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
.........................................
Registre-se que se impõe a distribuição da matéria para a CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, dado o disposto no art. 62 do RICLDF:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital.
O mesmo, mutatis mutandis, se aplica à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em relação à análise de mérito:
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........................................
m) serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
.........................................
De igual forma, a CFGTC deve pronunciar-se sobre o mérito do Projeto, conforme prevê o RICLDF, in verbis:
Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora:
.........................................
II – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........................................
c) política de acesso à informação;
d) transparência na gestão pública;
.........................................
Ademais, ao analisarmos o art. 66, I, do RICLDF, notamos que a matéria não é da competência da CDC:
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
b) orientação e educação do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
d) política de abastecimento;
.........................................
Isso se torna ainda mais claro quando observamos que “o exercício de atividade atrelada ao poder de polícia conferido à Administração Pública não configura relação de consumo” (Conflito de Competência nº 0000977-02.2014.8.19.0000, TJ-RJ).
Quanto à necessidade de redistribuição para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, observa-se que o Colegiado há de se pronunciar não somente sobre a admissibilidade da matéria, mas também sobre o mérito desta, por abranger Direito Administrativo. Nesse sentido, prevê o RICLDF:
Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
.........................................
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias seguintes:
.........................................
d) direito administrativo em geral, inclusive normas específicas de licitação;
.........................................
Destarte, visando adequar a tramitação do PL nº 372/2023 ao regular processo legislativo definido pelo RICLDF, solicita-se: (i) distribuição do Projeto à CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; (ii) distribuição do Projeto à CAS e à CFGTC, para análise de mérito; (iii) retirada do Projeto na CDC; e (iv) redistribuição do Projeto para a CCJ, para análise de mérito concomitante à de admissibilidade.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 18:07:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - Cancelado - CS - (91697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
PARECER Nº , DE 2023 – CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 181/2023, que Institui o "AGOSTO AZUL E VERMELHO" – mês de conscientização sobre a saúde vascular, no âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado JORGE VIANNA
Relator: Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 181/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna. Essa proposição institui, no Distrito Federal, o “Agosto Azul e Vermelho”, mês de conscientização da saúde vascular.
O art. 1º do projeto cria o evento, dedicado à conscientização de cuidados com saúde vascular. O caput do art. 2º determina a promoção de “ações em lugares de grande circulação de pessoas e órgãos públicos do Distrito Federal”, priorizando-se, para tanto, unidades de saúde e estabelecimentos de ensino; o parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, estabelece a necessidade de que as edificações que abrigam órgãos públicos sejam iluminadas com as cores alusivas à campanha. O caput do art. 3º autoriza a realização de parcerias com outras entidades, a fim de instrumentalizar ações lúdicas, palestras e divulgação por cartazes, o § 1º desse artigo define o que sejam “ações lúdicas”, e o § 2º disciplina forma e conteúdo das palestras e dos cartazes. Por fim, o art. 4º contém cláusula de vigência.
À guisa de Justificação, o autor explica que a “Campanha Agosto Azul e Vermelho”, de iniciativa da Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular, tem por objetivo informar a população sobre cuidados com essas moléstias. Segundo o proponente, o presente projeto busca divulgar formas de prevenção e tratamento de doenças vasculares, como tromboses, varizes, aneurismas e acidentes vasculares cerebrais (AVC). O deputado acrescenta, ao fim, que o interesse pela matéria perpassa todas as esferas da federação – tanto assim que tramita, no Senado, projeto de lei que cria o “Dia Nacional da Consciência Vascular”, a ser celebrado em 17 de agosto.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CESC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “saúde pública”, como é o caso do projeto em análise. De fato, o mês de conscientização sobre a saúde vascular - “Agosto Azul e Vermelho” consiste em uma série de ações cujo objetivo é estimular a prevenção e o tratamento de doenças que afetam os vasos sanguíneos.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito legislativo.
Segundo a Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular, as circunstâncias provocadas pela pandemia de Covid-19 – isolamento, estresse e longas jornadas de trabalho em regime de home office – contribuíram para aumentar o número já aflitivo de pessoas afetadas por doenças dessa natureza.[1] Com efeito, de acordo com o Ministério da Saúde, cerca de 400 mil brasileiros morrem anualmente em decorrência de enfermidades cardiovasculares (entre as quais AVC), o que equivale a 30% de todos os óbitos no país.[2] Nota-se, portanto, que a iniciativa do proponente é não apenas oportuna, mas necessária, haja vista os impactos sociais provocados por campanhas de conscientização em matéria de saúde pública. Para citar um paradigma bem-sucedido, a taxa de mortalidade por AIDS vem caindo no Brasil devido à prevenção, à testagem e ao tratamento precoce, medidas estimuladas principalmente por campanhas de conscientização.[3]
Todavia, embora meritório, o Projeto de Lei nº 181/2023 merece análise jurídica mais detida por parte da Comissão de Constituição e Justiça. Na prática, além de criar evento de duração mensal (“Agosto Azul e Vermelho”), a proposição determina uma série de medidas que, para serem levadas a efeito, exigem ação do Poder Executivo e correspondente dispêndio de recursos. Vale dizer que imposições dessa natureza podem ser consideradas violações ao princípio constitucional de separação dos Poderes (art. 2º da Constituição da República).
Restringindo-se a análise ao mérito da proposição, manifesta-se voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 181/2023 no âmbito da CESC.
[1] https://sbacv.org.br/doencas-vasculares-sofrem-aumento-representativo-durante-a-pandemia/ (acessado em 21/03/2023)
[2] https://bvsms.saude.gov.br/usar-o-coracao-para-cada-coracao-29-9-dia-mundial-do-coracao/ (acessado em 21/03/2023)
[3] https://www.gov.br/aids/pt-br/assuntos/noticias/2022/maio/casos-de-aids-diminuem-no-brasil#:~:text=O%20Brasil%20tem%20registrado%20queda,decr%C3%A9scimo%20de%2018%2C7%25. (acessado em 21/03/2023)
Brasília, 20 de setembro de 2023
Deputado iolando
Relator
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Indicação - (91692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova aumento do policiamento ostensivo na quadra 501 de Samambaia - DF
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova aumento do policiamento ostensivo na quadra 501 de Samambaia - DF
JUSTIFICAÇÃO
Chegou a este gabinete parlamentar, por meio de moradores da região, demanda sobre a segurança na quadra 501 de Samambaia, principalmente próximo às paradas de ônibus, e na parte da noite.
Por meio de um abaixo assinado, os moradores da quadra 501 de Samambaia trouxeram reclamações a respeito da falta de segurança na quadra, fato que tem deixado a população insegura e vulnerável.
De acordo com o art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, polícias penais federal, estaduais e distrital.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir que a demanda seja atendida, a fim de garantir a qualidade de vida e conforto da população.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DF
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Indicação - (91694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na praça da QR 215, Conjunto D, localizado na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na praça da QR 215, Conjunto D, localizado na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população uma iluminação de qualidade e economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (91691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova a substituição da iluminação pública por LED na CSG 03, da Região Administrativa de Taguatinga - RA III
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova a substituição da iluminação pública por LED na CSG 03, da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. A substituição solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (91683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova serviço de manutenção nas áreas de convivência da quadra 501 de Samambaia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova serviço de manutenção nas áreas de convivência da quadra 501 de Samambaia - DF.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou a este gabinete parlamentar, por meio de moradores da região, demanda sobre algumas áreas de convivência que precisam de maior atenção na quadra 501 de Samambaia, para que a comunidade tenha oportunidade de aproveitar melhor as áreas próximas à suas casas.
Por meio de um abaixo assinado, os moradores da quadra 501 de Samambaia trouxeram casos de áreas de convivência que estão precisando de manutenção e revitalização, com intenção de melhorar a habitação e urbanização da região, e também sua qualidade de vida. São elas:
Parquinho do conjunto 25;
Ponto de Encontros Comunitários entre as quadras 501/303, e
Ponto de Encontros Comunitários da quadra 501.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir que essas manutenções sejam realizadas, e que essa quadra tenha mais atenção no que se trata de ambientes de convivência comunitária, a fim de garantir a qualidade de vida e conforto da população.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (91688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a substituição das lâmpadas queimadas por novas, na quadra 501 de Samambaia - DF
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a substituição das lâmpadas queimadas por novas, na quadra 501 de Samambaia - DF
JUSTIFICAÇÃO
Chegou a este gabinete parlamentar, por meio de moradores da região, demanda sobre algumas lâmpadas a serem trocadas na quadra 501 de Samambaia, pois elas encontram-se queimadas, fato que interfere diretamente na segurança e no trânsito da região.
Por meio de um abaixo assinado, os moradores da quadra 501 de Samambaia trouxeram melhorias a serem feitas em sua quadra, com intenção de melhorar a habitação e urbanização da região, e também sua qualidade de vida. Dentre as solicitações, há duas referentes à iluminação pública, que tratam de:
Substituir as lâmpadas que estão queimadas por lâmpadas novas, e
Trocar as lâmpadas de modelo antigo por lâmpadas de LED.
Todos na quadra em questão da Região Administrativa de Samambaia.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir que a demanda seja atendida, a fim de garantir a qualidade de vida e conforto da população.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 12:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova a substituição da iluminação pública por LED na Quadra 52 e 54 do Setor Central, localizado na Região Administrativa do Gama RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova a substituição da iluminação pública por LED na Quadra 52 e 54 do Setor Central, localizado na Região Administrativa do Gama RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. A substituição solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:51:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promovam a reforma do Campo Sintético e Quadra de Esportes da Quadra 801, localizado na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promovam a reforma do Campo Sintético e Quadra de Esportes da Quadra 801, localizado na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de calçadas com acessibilidade na W3 Norte
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de calçadas com acessibilidade na W3 Norte.
JUSTIFICAÇÃO
<Digite o texto>
Sala das Sessões, em …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:52:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (91679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Requerimento 242, de 2023, que “requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 10/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2021, para acrescentar o art. 57-A.”
1. Introdução.
Cuida-se do Requerimento n° 242, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 10/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2021, para acrescentar o art. 57-A”.
O Deputado justifica o requerimento nos seguintes termos:
“Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do art. 176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 10/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2021, para acrescentar o art. 57-A.”, de autoria do Deputado Jorge Vianna.
PLC nº 9/2023 PLC n.º 10/2023 Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Art. 1º O Capítulo II – Do Regime e Jornada do Trabalho, do Título III – Das Carreiras e do Regime e da Jornada do Trabalho, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 57-A:
“Art.57-A. As atribuições laborais dos servidores efetivos podem ser executadas de forma remota, em regime de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas em Regulamento.
§1 Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas fora das dependências do órgão.
§2 A realização do teletrabalho é facultativa, a critério do titular do órgão, autarquia ou fundação, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho. ”
§ 3º As alterações no regulamento a que se refere o caput que impliquem o retorno de servidores ao regime presencial só devem produzir efeitos a partir de 30 dias de sua publicação.
Ementa: Altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A.
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:
“Art. 57-A. Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão podem desempenhar suas atribuições presencialmente ou em regime de teletrabalho, nos casos e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º Considera-se regime de teletrabalho o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, excluídas as atividades que, por sua própria natureza, devam ser desempenhadas externamente.
§ 2º O desempenho das atividades em regime de teletrabalho é facultativo, não constituindo direito ou dever do servidor, além de subordinar-se ao interesse da Administração e de restringir-se àquelas atividades passíveis de serem exercidas remotamente sem prejuízo à regular e adequada prestação dos serviços públicos.
JUSTIFICAÇÃO
O Regimento Interno da CLDF trata da prejudicialidade nos art. 175 e 176. À luz do RICLDF, deve ser declarada a prejudicialidade da proposição que trate de matéria de igual teor ao de outra proposição (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No que se refere ao conteúdo das proposições em tramitação, a declaração deve ocorrer nos termos do art. 175, VIII, do RICLDF:
“Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(...)
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifos nossos)”
A hipótese amolda-se perfeitamente ao caso em tela. O texto do Projeto de Lei Complementar nº 10/2023, do Jorge Vianna, lido em Plenário no dia 2/3/2023, tem objeto semelhante ao Projeto de Lei Complementar nº 9/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz e lido um dia antes, 1/3/2023. Veja-se.
Além de redações equivalentes, como a previsão de acréscimo do Art. 57-A, há outros dispositivos que, embora redigidos com palavras sinônimas, têm o mesmo sentido e finalidade:
As diretrizes, termos e condições para a execução do teletrabalho serão estabelecidas em Regulamento.
São excluídas as atividades que, por sua própria natureza, devam ser desempenhadas externamente.
O trabalho remoto é facultativo, a critério da Administração Pública, estão restritas às atribuições que possam ser mensuradas e que não causem prejuízos à adequada e regular prestação do serviço público.
Por derradeiro, destaco que a Secretaria Legislativa (SELEG) desta Casa de Leis proferiu despacho solicitando manifestação do Deputado Jorge Vianna sobre a existência de proposição correlata/análoga ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2013, o Projeto de Lei Complementar nº 9/23, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz.
Diante do exposto, está cabalmente demonstrado que as proposições são equivalentes, impondo-se o instituto da prejudicialidade, razão deste Requerimento.
Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado”
O Projeto de Lei Complementar n° 9, de 2023 foi protocolado dia 28 de fevereiro e lido em Plenário no dia 03 de março de 2023, recebendo, pois, sua numeração definitiva. Em seguida, recebido o Despacho 2 – SELEG (PLe 60409), informou-se quais os órgãos competentes para a apreciação da matéria.
No mesmo sentido, o Projeto de Lei Complementar n° 10, de 2023 foi protocolado no dia 02 de março de 2023 e lido no dia 02 de fevereiro do mesmo ano. Por sua vez, recebeu o Despacho 1 – SELEG (PLe 60524), para a manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, senão vejamos:
“A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei Complementar nº 9/23, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais””. (Art. 154/ 175 do RI).”
Tem-se que, antes da manifestação do referido Gabinete em resposta ao Despacho da Secretaria Legislativa, foi protocolado, no dia 07 de março de 2023, o Requerimento n° 252, de 2023 com o seguinte teor:
“Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei complementar n° 10/2023, que altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2022, para acrescentar o art. 57-A”, com o Projeto de Lei Complementar n° 9, de 2023, que “Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
No dia 21 de março de 2023, foi publicado, no Diário Oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal (DCL), o deferimento do requerimento de tramitação conjunta supracitado, por meio da Portaria-GMD nº 117, de 20 de março de 2023, e republicada no DLC no dia 04 de abril de 2023:
“PORTARIA-GMD Nº 117, DE 20 DE MARÇO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 58/2000, RESOLVE:
Art. 1º Deferir o Requerimento nº 252/2023, de autoria do Dep. Jorge Viana, que requer a tramitação conjunta do PL n.º 10 /2023, com o PLC n.º 9, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, nos termos do art. 154 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme apontou a Consulta 219/2023, da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa, doc SEI 1087629.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
Por derradeiro, tem-se que, atualmente, as duas proposições estão tramitando em conjunto.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se inserem os Projetos de Lei Complementar nº 9 e n° 10, de 2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade desta última proposição, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
2. Análise Técnica.
Feitas estas considerações, vamos à análise do Requerimento n° 242, de 2023, o qual requer a prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar n° 10, de 2023.
Primeiramente, é importante destacar que, apesar de estarem as proposições apensadas no presente momento, isto não pode ser considerado um óbice para a declaração de prejudicialidade da matéria. Isto porque configuram institutos distintos e, regimentalmente, não há norma impeditiva dispondo que proposição tramitando em conjunto seja, posteriormente, prejudicada.
Isto posto, é imperioso introduzirmos o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.”
Por sua vez, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabelece as hipóteses de prejudicialidade e o processo de sua declaração nos arts. 175 e 176. Vejamos:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação: (grifo nosso)
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada. (grifo nosso)
Como se verifica, deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação na Casa ou de lei em vigor. No caso de projeto de igual teor, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do Regimento.
Dito isto e, sem adentrarmos no mérito da matéria, segue um quadro comparativo entre os dois projetos mencionados:
Projeto de Lei Complementar n° 9, de 2023
Projeto de Lei Complementar n° 10, de 2023
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Capítulo II – Do Regime e Jornada do Trabalho, do Título III – Das Carreiras e do Regime e da Jornada do Trabalho, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 57-A: (grifo nosso)
“Art.57-A. As atribuições laborais dos servidores efetivos podem ser executadas de forma remota, em regime de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas em Regulamento. (grifo nosso)
§1 Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas fora das dependências do órgão. (grifo nosso)
§2 A realização do teletrabalho é facultativa, a critério do titular do órgão, autarquia ou fundação, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho. ” (grifo nosso)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A: (grifo nosso)
“Art. 57-A. Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão podem desempenhar suas atribuições presencialmente ou em regime de teletrabalho, nos casos e condições estabelecidos em regulamento. (grifo nosso)
§ 1º Considera-se regime de teletrabalho o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, excluídas as atividades que, por sua própria natureza, devam ser desempenhadas externamente. (grifo nosso)
§ 2º O desempenho das atividades em regime de teletrabalho é facultativo, não constituindo direito ou dever do servidor, além de subordinar-se ao interesse da Administração e de restringir-se àquelas atividades passíveis de serem exercidas remotamente sem prejuízo à regular e adequada prestação dos serviços públicos. (grifo nosso)
§ 3º As alterações no regulamento a que se refere o caput que impliquem o retorno de servidores ao regime presencial só devem produzir efeitos a partir de 30 dias de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Com efeito, observa-se que o Projeto de Lei Complementar n° 10, de 2023 possui o mesmo objetivo do Projeto de Lei Complementar n° 9, de 2023, qual seja: a alteração da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A. e regulamentar o tele-trabalho nos órgãos e entidades do Distrito Federal.
Assim, apesar de haver alguns dispositivos distintos, estas diferenças pontuais não afastam a igualdade de teor. Dessa forma, uma vez identificada a necessidade de aperfeiçoamento de algum projeto em tramitação, o caminho adequado é a utilização das emendas, sejam modificativas, substitutivas, aditivas, aglutinativas ou de redação, em lugar de apresentar novo projeto com o mesmo teor ou com teor semelhante.
3. Conclusão.
Por tudo exposto, opinamos pela prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 10, de 2023 em razão da incidência do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Casa de Leis, dado se tratar de assunto correlato e já abrangido pelo Projeto de Lei Complementar n° 9, de 2023.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____.Projeto de Lei Complementar n° 09, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/10989/consultar?buscar=true.
_____.Projeto de Lei Complementar n° 10, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11016/consultar?buscar=true.
_____.Requerimento n° 242, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11099/consultar.
_____.Requerimento n° 252, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11074/consultar?buscar=true.
_____.Glossário legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 21/09/2023, às 18:38:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana na quadra 501 em Samambaia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana na quadra 501 em Samambaia - DF.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou a este gabinete parlamentar, por meio de moradores da região, demanda sobre limpeza e poda a serem feitas na quadra 501 de Samambaia, para que a comunidade tenha áreas de convivência mais confortáveis e seguras.
Por meio de um abaixo assinado, os moradores da quadra 501 de Samambaia trouxeram localidades que estão precisando urgentemente de poda e limpeza, com intenção de melhorar a habitação e urbanização da região, e também sua qualidade de vida. Dentre as solicitações foram citadas:
Serviço de poda ao lado da Escola Classe 501;
Serviço de poda entre os conjuntos 25/21, e
Limpeza dos bueiros em toda a extensão da quadra.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir que a limpeza e poda necessárias sejam realizadas, a fim de garantir a qualidade de vida e conforto da população.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DF
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Indicação - (91680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização do Parque Infantil da Quadra 403, da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização do Parque Infantil da Quadra 403, da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar melhorias no Parque Infantil da Quadra 403, da RA do Recanto das Emas.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Redação Final - CCJ - (91671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 408 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial das Unidades de Uso e Ocupação do Solo – UOS RE 1 previstas na Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte.
§ 1º Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se contíguas:
I – as áreas públicas intersticiais restritas ao espaço situado entre as dimensões dos lotes do mesmo conjunto;
II – as áreas públicas lindeiras aos dois lotes finais de cada lado dos conjuntos das QIs e QLs já ocupadas até a data da publicação desta lei.
§ 2º A concessão de direito real de uso de que trata o caput se dá de forma onerosa e obedece ao disposto no art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 7º do Decreto-lei federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é vedada, ou condicionada ao atendimento de condicionantes previstas em regulamento, quando a área pública for imprescindível para:
I – garantir o acesso de pedestres para equipamentos públicos comunitários, áreas comerciais e institucionais, bem como paradas de transporte coletivo;
II – garantir a circulação para rotas acessíveis;
III – acessar as redes de infraestrutura e demais equipamentos urbanos existentes;
IV – evitar sobreposição aos espaços definidos como Áreas de Preservação Permanente – APP.
§ 1º Compete ao órgão responsável pela gestão territorial urbana do Distrito Federal a análise e manifestação conclusiva acerca do atendimento às diretrizes estabelecidas neste artigo, bem como da viabilidade de concessão da área pública objeto de requerimento pelo interessado.
§ 2º Cabe ao concessionário o ônus de zelar, manter e conservar a área objeto da concessão, bem como a recuperação de qualquer dano porventura causado em decorrência da ocupação, sobretudo quanto a interferências em relação ao que dispõe o inciso III do caput, cujo acesso deve ser assegurado nos casos em que o regulamento permita a concessão, sendo vedada a realização de novas edificações, exceto elementos arquitetônicos removíveis, toleradas as edificações comprovadamente existentes até a data de aprovação desta Lei, enquanto estiver vigente o contrato de concessão.
§ 3º O regulamento desta Lei estabelecerá as condições, os critérios e os procedimentos para cumprimento do que dispõe o caput.
Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é formalizada mediante contrato de concessão de direito real de uso firmado entre o Distrito Federal e o interessado.
§ 1º No contrato de direito real de uso, deve ser indicada a unidade imobiliária vinculada, com a especificação de dimensão em metros quadrados, e as coordenadas da área pública concedida.
§ 2º O contrato de direito real de uso deve ser obrigatoriamente registrado em livro próprio na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ter o respectivo extrato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como ser averbado na respectiva matrícula do imóvel ao qual se vincula, no ofício de registro de imóveis competente, conforme legislação de regência.
Art. 4º O contrato de concessão de direito real de uso das áreas contíguas às unidades imobiliárias pode ser celebrado somente pelos proprietários das unidades imobiliárias vinculadas, conforme regulamentação.
Art. 5º Constam, obrigatoriamente, dos contratos de concessão de direito real de uso de que trata esta Lei:
I – as áreas objeto da concessão de direito real de uso, suas destinações específicas e a vinculação da área total, em metros quadrados, a cada uma das unidades imobiliárias;
II – o endereço da unidade imobiliária vinculada;
III – a responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental e pelos eventuais danos causados ao meio ambiente, aos equipamentos públicos urbanos e às redes de serviços públicos;
IV – o prazo máximo de vigência do contrato;
V – o preço público a ser pago pelo concessionário.
Art. 6º O prazo máximo de vigência do contrato de concessão de direito real de uso é de 30 anos, prorrogável por iguais períodos, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério da administração pública, sem que assista ao usuário direito a indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões.
Parágrafo único. O concessionário pode solicitar a rescisão do contrato de concessão de direito real de uso a qualquer tempo, desde que comprovada a efetiva desocupação e reconstituição da área pública concedida.
Art. 7º O preço público a ser pago pelo concessionário tem como base de cálculo o valor venal correspondente ao terreno utilizado para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de acordo com a seguinte fórmula: PP = (Y x APp ) + ( Y x APi ) x 2.
§ 1º Para efeito de aplicação da fórmula estabelecida no caput, considera-se que:
I – PP corresponde ao preço público devido pelo concessionário;
II – Y = (Vt ÷ At x t), sendo Vt o valor do terreno, At a área da unidade imobiliária vinculada à área pública objeto da concessão, em metros quadrados, ambos fornecidos pelo órgão fazendário do Distrito Federal, e t o fator de ajuste, igual a 0,0003;
III – APp corresponde à área pública permeável objeto da concessão, em metros quadrados;
IV – Api corresponde à área pública impermeável objeto da concessão, em metros quadrados.
§ 2º É cobrado o valor mínimo de R$ 50,00 para os casos em que o valor do preço público – PP seja inferior a este limite.
§ 3º O preço público é pago anualmente, sendo a forma de pagamento e recolhimento definida na regulamentação desta Lei;
§ 4º Em nenhuma hipótese o valor do preço público pago anualmente é superior ao valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU referente à unidade imobiliária vinculada.
§ 5º O preço público cobrado em razão da concessão de direito real de uso prevista nesta Lei é revertido diretamente à conta do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.
Art. 8º É permitido o cercamento da área objeto de concessão de direito real de uso, obedecendo-se ao disposto na legislação de uso e ocupação do solo e no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/09/2023, às 14:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/09/2023, às 14:52:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (91670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal com o objetivo de incluir, expressamente, a defesa da vida desde a concepção como direito fundamental.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada a apresentação, ao Senado Federal, da Proposta de Emenda à Constituição constante do anexo deste Decreto Legislativo, nos termos do disposto no inciso III do artigo 60, da Constituição Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, devendo a Mesa Diretora oficiar as Assembleias Legislativas dos demais Estados brasileiros para fins de adesão ao texto proposto e posterior protocolização da proposta junto ao Senado Federal.
ANEXO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO NºInclui o inciso LXXX, ao artigo 5º, da Constituição Federal, para incluir, expressamente, o direito fundamental à defesa da vida desde a concepção.
Art. 1º O artigo 5º, da Constituição Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 5º………………………………………………………………..
LXXX A vida será defendida de forma plena desde a concepção, devendo a lei estabelecer os parâmetros e medidas para a garantia dos direitos fundamentais do nascituro."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
JUSTICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, inclui no rol de direito fundamentais a inviolabilidade do direito à vida. Da mesma forma, o artigo 4, do Pacto de San José da Costa Rica, internalizado no direito pátrio com status de norma supralegal, reconhece o direito à vida desde a concepção, nos seguintes termos:
4.1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.
Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.Sem dúvida alguma, o motivo de tamanho zelo do legislador na garantia do direito à vida se justifica pelo fato de que o mencionado direito é o pressuposto necessário para o usufruto de todos os outros direitos humanos, de modo que, se relativizado, todos os demais direitos deixam de fazer sentido. De fato, a proteção do legislador vai ao encontro das convicções da população brasileira, conforme se pode atestar em pesquisa recente que identificou que 70% dos brasileiros são contra a legalização do aborto:

Fonte:https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/09/13/ipec-70percent-dos-brasileiros-dizem-ser-contra-a-legalizacao-do-aborto.ghtml.Acesso em 13/09/2023.
Ocorre que, embora o cenário apontado devesse significar a pacificação do tema, a realidade imposta todos os dias aos brasileiros é diversa, com grupos minoritários buscando a via judicial para, burlando as prerrogativas do Poder Legislativo, admitir no ordenamento jurídico brasileiro uma prática criminosa que não encontra amparo nem na Constituição e na vontade popular. Esse cenário torna imprescindível que o Texto Constitucional seja emendado para, de uma vez por todas, expressar o desejo da esmagadora maioria da população brasileira de proteger a vida humana desde a concepção.
Ora, embora os Estados da Federação não tenham competência legislativa para tratar do tema, o constituinte originário admitiu que, por proposta da maioria das Assembleias Legislativas dos Estados da Federação, seja possível apresentar Proposta de Emenda à Constituição Federal, conforme o disposto no art. 60, inciso III:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (grifo nosso)
Acerca dessa prerrogativa, cumpre ressaltar que o §1º, do art. 32, CF, determina que “ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 7.205, assentou que a Lei Orgânica do Distrito Federal “equivale, em força, autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto constitucional, essencialmente equiparável às Constituições promulgadas pelos Estados-membros”. Por fim, o art. 46, ao estabelecer a composição do Senado Federal, equiparou o Distrito Federal às demais unidades da federação, motivo pelo qual resta assentada a competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal para, juntamente com as demais Assembleias Legislativas, apresentar Emendas à Constituição Federal.
Quanto à Casa do Congresso Nacional perante a qual a referida proposição deverá iniciar sua tramitação, destacamos que não há, no corpo da Constituição, nenhuma definição acerca da Casa Iniciadora das PECs de autoria das Assembleias Legislativas. Diante da lacuna legal, o Regimento Interno do Senado Federal assim dispôs:
Art. 212. Poderão ter tramitação iniciada no Senado propostas de emenda à Constituição de iniciativa:
I – de um terço, no mínimo, de seus membros (Const., art. 60, I);
II – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (Const., art. 60, III). (grifo nosso)Dessa forma, com base no dispositivo acima, e mantendo a tradição consagrada pela PEC 47, de 2012, de autoria das Assembleias Legislativas, optamos por propor a protocolização da presente Proposta de Emenda Constitucional ao Senado Federal, Casa Legislativa que representa esta e todas as Unidades da Federação.
Ante o exposto, e certos do apoio dos nobres pares, pugnamos pela urgente deliberação da matéria nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2023.
Deputado Thiago Manzoni
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